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até que esgotem
"6 - Quando, por força da remissão do artigo 32.º, o sujeito passivo tenha beneficiado da aplicação do regime previsto no artigo 48.º do Código do IRC, não sendo concretizado o reinvestimento até ao fim do 2.º período de tributação seguinte ao da realização, acresce ao rendimento tributável desse período de tributação a diferença ou a parte proporcional da diferença prevista no n.º 1 daquele artigo não incluída no lucro tributável, majorada em 15%"
[Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares]
Algo destes primeiros meses de Covid que me vai deixar saudades: não houve futebol.